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26 de Abril de 2024

INSS terá que indenizar família de segurado por erro administrativo

Deu no Conjur (Rafa Santos)

há 2 anos

A mera inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das parcelasretroativas, se posteriormente comprovado o erro.

Com base nesse entendimento, o juiz Leonardo Hernandez Santos Soares, da 5ª Vara Federal Cível do Pará, condenou o INSS a pagar uma indenização por danos morais de R$ 50 mil em favor dos herdeiros de um aposentado por invalidez falecido durante o processo.

No caso concreto, o próprio INSS reconheceu o erro administrativo e o segurado ficou semaposentadoria durante quase seis anos, entre 13 de dezembro de 2006 e 23 de agosto de2012.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a conduta do INSS no caso não pode serencarada como um mero equívoco.

"Embora seja causa externa ao limite objetivo da presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário — demandante originário da presente ação — veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado", questionou o juiz.

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Diante disso, o julgador condenou o INSS a indenizar a família do segurado em R$ 50 mil emdanos morais e ao pagamento das parcelas suspensas por conta do erro administrativo.

"Trata-se de mais um precedente que confirma a emergente tese do Dano Moral Previdenciáriocontra o INSS enquanto uma importante alternativa jurídica de compensação pelos desmandosda autarquia na atualidade. Atrasos injustificados, erros de análise, omissões, fila e suspensão indevida são alguns dentre outros diversos exemplos que demonstram a ineficiência do INSS nodiaadia do trabalhador brasileiro e o alcance do dano moral previdenciário, sobretudo em tempos de grandes crises" , comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário e autores da obra "Dano Moral Previdenciário", já na 5ª edição pela editora Lujur.

Clique aqui para ler a decisão. Processo n. 0001597-80.2017.4.01.3900



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